GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.832, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 6.4.2018, Poder Executivo, p.65.
·
Vide Decreto nº 39.277, de 13.7.18, que altera a denominação
social para REBOLL
Indústria e Comércio de Confecção de Roupas
Ltda.
·
Vide Decreto
n° 41.683, de 11.11.2019, que atualiza o Projeto em relação aos dados de Listagem
de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de
obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 11.11.2019.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária REBOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
134/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela
Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 201;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002776.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária REBOOL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA., estabelecida na Avenida Autaz Mirim, 122, São José Operário – Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 13.833.376/0001-29 e no CCA sob o nº 06.201.195-2, para fabricação do bem final Confecção em Geral, NCM/SH: 6103.23.00, 6205.90.90, 6106.90.00, 6103.10.10,
6103.32.00, 6205.30.00, 6105.20.00, 6109.10.00, 6206.40.00, 6103.31.00,
6109.90.00, 6114.90.90, 6103.49.00, 6103.43.00, 6106.10.00, 6104.23.00,
6106.20.00, 6203.43.00, 6103.41.00, 6103.39.00, 6206.30.00, 6203.49.00,
6103.42.00, 6103.22.00, 6103.33.00, 6105.10.00, 6104.22.00, 6105.90.00,
enquadrado no inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º O bem especificado no caput deste artigo, enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade, fará jus ao incentivo do:
a) Diferimento
do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização desse produto, conforme o disposto na
alínea “t” do inciso I do
caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) Crédito
Estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no
inciso VI do § 13 do art. 16 c/c inciso II do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo,
será de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda