GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.815, DE 02 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 2.4.2018, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BRAUCH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE MATERIAIS IMPRESSOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 167/2017-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião
realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 248;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002660.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BRAUCH
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS IMPRESSOS EIRELI, estabelecida
na Rua Matrinxã, 687, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 28.963.856/0001-81 e no CCA sob o nº 06.300.970-6, para fabricação dos seguintes bens
enquadrados no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
I - Etiqueta Auto-Adesiva
em Policarbonato Laminado Para Fins Industriais, NCM/SH – 3919.10.90 e 3919.90.90;
II - Etiqueta de Papel ou Cartão NCM/SH– 4821.10.00.
Parágrafo
único. Os produtos de
que trata o caput deste artigo farão
jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída dos bens
intermediários quando destinados à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída dos produtos para indústria não incentivada, conforme o previsto no
inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda