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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 38.716, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

Publicado no DOE de 22.2.2018, Poder Executivo, p.3.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EMBLASTIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA –EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 174/2016-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 264ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2016, referendada pela Resolução n° 006/2016-CODAM, que aprovou a Proposição nº 274;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°01.01.011101.00001117.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMBLASTIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA-EPP, estabelecida na Avenida Peixe Cavalo, 98 – Lote 98, Retiro Marcilene – Tarumã Açu, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.938.664/0001-39 e no CCA sob os nºs 06.300.942-0 e 06.201.151-0, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (exceto de poliestireno expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00 e 6305.33.90.

§ 1º Nos casos em que o produto de que trata o caput seja enquadrado como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as operações de saída deverão ser realizadas por meio da inscrição nº 06.300.942-0, e fará jus ao incentivo do:

I – diferimento do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas saídas para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que o produto de que trata o caput seja enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as operações de saída serão realizadas por meio da inscrição nº 06.201.151-0, e fará jus ao nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação