GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.475, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2016
Publicado no DOE de 15.12.2016,
Poder Executivo, p.14.
· Alterado pelo Decreto n° 47.419,
de 17.5.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TODAYTEC INDÚSTRIA DE FITAS
PARA CÓDIGOS DE BARRA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da Proposição nº 240, pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia
18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n° 006/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TODAYTEC INDUSTRIA
DE FITAS PARA CÓDIGOS DE BARRA LTDA, estabelecida na Rua Acará, 200, Distrito Industrial,
Bloco 2/B, inscrita no CNPJ sob nº
21.309.396/0001-23 e no CCA sob os nºs 06.201.075-1 e 06.300.936-6, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fita para impressão de poliéster |
Nova redação dada à NCM
pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 9612.10.00 Redação
original: 9612.10.19 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art.
10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Fita para impressão de poliéster |
Nova redação dada à NCM
pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 9612.10.00 Redação
original: 9612.10.19 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art.
10, I Art. 13, I Art.14, I “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, §1º, I |
Diferimento |
Parágrafo
único. Na saída do bem intermediário para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam;
II - observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação