GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.185, DE 12 DE AGOSTO DE
2016
Publicado no
DOE de 12. 8.2016, Poder Executivo, p.7
· Projeto
atualizado pelo Decreto 38.258/17, efeitos a partir de
19.09.17.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ANTARES
INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS E EXTRATOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 29-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada no dia 28 de
abril de 2016, referendada pela Resolução n° 002/2016-CODAM que aprovou a
Proposição nº 67;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ANTARES INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS E
EXTRATOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
na Av. Rodrigo Otávio, 360 – Crespo, inscrita no CNPJ
sob o nº 24.165.733/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.930-7, na forma a seguir:
· Não obstante,
não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para este
supracitado, efeitos a partir de 19.09.17.
Redação original: Av. Rodrigo
Otávio, 1910 – Crespo.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Concentrado
para bebidas não alcoólicas |
2101.11.10
2101.20.20
2106.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Art. 19, XIII, “c”, 6 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I Art. 22, XIII, “c”, 6 |
Diferimento |
Extrato aromático de vegetais naturais para bebidas não alcoólicas. |
2106.90.10 |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12
de agosto de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação