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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.182, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

Publicado no DOE de 12.8.2016, Poder Executivo, p.3

 

·       Vide, quanto a VENTTOS Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos LTDA - ME, Decreto 39.718 de 8.11.2018, que prorroga o prazo limite para a implantação da linha de produção do bem Gravador/ reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 262ª reunião realizada no dia 29 de junho de 2016, referendada pela Resolução n° 003/2016-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 37.182, de 12 de agosto de 2016

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPO-SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

Nº 158

Denominação Social: PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA

CNPJ nº: 02.726.752/0001-60

CCA nº: 06.300.140-3

Endereço: Avenida Autaz Mirim, nº 1.383 - Distrito Industrial

Preparações utilizadas em alimentos, cosméticos e bebidas (exceto à base de substâncias odoríferas) (1) (*) 2103.90.29, 3504.00.90, 3203.00.21, 1901.90.90, 1211.90.90, 2832.20.00, 1302.19.99, 2106.90.90, 2103.90.99, 2101.20.10, 3203.00.19, 2832.10.90.

3302.10.00

(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

 

Nº 165

Denominação Social: VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA - ME

CNPJ nº: 09.398.303/0001-89

CCA nº: 06.200.758-0

Endereço: Rua Acará, nº 203 – Bloco 2 B, Pavimento Superior – Distrito Industrial

·       Fica prorrogado até 12 de agosto de 2019, o prazo limite para implantação da linha de produção.

Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (2)

8521.90.10 8521.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, XXIV

Art. 14, I, “v”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, VIII

Art. 16, III, §13º, XXI

Art.18, I,” v”, §1º, II

100%

 

 

 

1)            Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2)            Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.