GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.182, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
Publicado no DOE de 12.8.2016,
Poder Executivo, p.3
·
Vide, quanto a VENTTOS Indústria
e Comércio de Componentes Eletrônicos LTDA - ME, Decreto 39.718 de 8.11.2018, que
prorroga o prazo limite para a implantação da linha de produção do bem
Gravador/ reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de
segurança.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 262ª reunião realizada no dia 29 de junho de 2016,
referendada pela Resolução n° 003/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
12 de agosto de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Anexo do Decreto nº 37.182, de 12 de
agosto de 2016
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO-SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
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Nº
158 |
Denominação Social: PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA CNPJ
nº: 02.726.752/0001-60 CCA nº: 06.300.140-3 Endereço: Avenida Autaz
Mirim, nº 1.383 - Distrito Industrial |
Preparações utilizadas em alimentos, cosméticos e bebidas
(exceto à base de substâncias odoríferas) (1) (*) 2103.90.29, 3504.00.90,
3203.00.21, 1901.90.90, 1211.90.90, 2832.20.00, 1302.19.99, 2106.90.90,
2103.90.99, 2101.20.10, 3203.00.19, 2832.10.90. |
3302.10.00 (*) |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
|
||
Nº
165 |
Denominação Social: VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA -
ME CNPJ
nº: 09.398.303/0001-89 CCA nº: 06.200.758-0 Endereço: Rua Acará, nº 203 – Bloco 2 B,
Pavimento Superior – Distrito Industrial |
·
Fica prorrogado até 12 de agosto de
2019, o prazo limite para implantação da linha de produção. Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para
sistema de segurança (2) |
8521.90.10 8521.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, XXIV Art. 14, I, “v”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13, VIII Art. 16, III, §13º, XXI Art.18,
I,” v”, §1º, II |
100% |
|
||
|
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1)
Na saída do produto acima listado para
indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. 2)
Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%. |
||||||