GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.144, DE 01 DE AGOSTO DE
2016
Publicado no
DOE de 1º. 8.2016, Poder Executivo, p.1.
· Vide
decreto n°
38.568, de 28.12.2017, que comunica encerramento das atividades e
cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 260ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2016, referendada pela
Resolução n° 001/2016-CODAM, que aprovou a Proposição 019/2016;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ROBERTSHAW SOLUCOES DE CONTROLES DA AMAZONIA LTDA, localizada na Avenida Cosme Ferreira, 12.110, Lote B – Colônia Antônio Aleixo,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.522.144/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.181-0, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Tubulações metálicas, exceto
evaporadores e condensadores |
8415.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Filtro secador |
8421.39.90 |
Parágrafo
único. Na saída dos
produtos acima listados, para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art.
16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
01 de agosto de 2016.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação