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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.144, DE 01 DE AGOSTO DE 2016

Publicado no DOE de 1º. 8.2016, Poder Executivo, p.1.

 

·       Vide decreto n° 38.568, de 28.12.2017, que comunica encerramento das atividades e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 260ª reunião realizada no dia 25  de fevereiro de 2016, referendada pela Resolução n° 001/2016-CODAM, que aprovou a Proposição 019/2016;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ROBERTSHAW SOLUCOES DE CONTROLES DA AMAZONIA LTDA, localizada na Avenida Cosme Ferreira, 12.110, Lote B – Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 03.522.144/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.181-0, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRA-MENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Tubulações metálicas, exceto evaporadores e condensadores

8415.90.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Filtro secador

8421.39.90

Parágrafo único. Na saída dos produtos acima listados, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação