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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.941, DE 25 DE MAIO DE 2016

Publicada no DOE de 25.5.2016, Poder Executivo, p.1

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pelo Parecer de Análise n° 146/2015-GPINF/DCI - CODAM, que aprovou a Proposição 274;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP, estabelecida na Rua Dr. Alexandre do Nascimento, 130, Tancredo Neves, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.111/0001-73 e no CCA sob os nºs 06.200.786-6  e  06.300.706-1 e na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM

3923.21.10

3923.21.90

3923.29.10

3923.29.90

3923.30.00

3923.40.00

3923.90.00

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA PARA FINS INDUSTRIAIS

3901.10.10

3901.10.91

3901.10.92

3901.20.11

3901.20.19

3901.20.21

3901.20.29

3901.30.10

3901.30.90

3901.90.10

3901.90.20

3901.90.30

3901.90.40

3901.90.50

3901.90.90

3920.10.10

3920.20.11

3920.20.12

3920.20.19

3920.30.00

3920.43.10

3920.43.90

3920.49.00

3920.51.00

3920.59.00

3920.61.00

3920.62.11

3920.62.19

3920.62.91

3920.62.99

3920.63.00

3920.69.00

3920.91.00

3920.93.00

3920.94.00

3920.99.10

3920.99.30

3920.99.40

3920.99.50

3921.11.00

3921.12.00

3921.13.10

3921.13.90

3921.19.00

3921.90.11

3921.90.12

3921.90.19

3921.90.20

3921.90.90

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM

 

3923.21.10

3923.21.90

3923.29.10

3923.29.90

3923.30.00

3923.40.00

3923.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

 Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA PARA FINS INDUSTRIAIS

3901.10.10

3901.10.91

3901.10.92

3901.20.11

3901.20.19

3901.20.21

3901.20.29

3901.30.10

3901.30.90

3901.90.10

3901.90.20

3901.90.30

3901.90.40

3901.90.50

3901.90.90

3920.10.10

3920.20.11

3920.20.12

3920.20.19

3920.30.00

3920.43.10

3920.43.90

3920.49.00

3920.51.00

3920.59.00

3920.61.00

3920.62.11

3920.62.19

3920.62.91

3920.62.99

3920.63.00

3920.69.00

3920.91.00

3920.93.00

3920.94.00

3920.99.10

3920.99.30

3920.99.40

3920.99.50

3921.11.00

3921.12.00

3921.13.10

3921.13.90

3921.19.00

3921.90.11

3921.90.12

3921.90.19

3921.90.20

3921.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

 Art. 18, I, “a”, II, §   1º, I

Diferimento

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação