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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.959, DE 13 DE DEZEMBRO DE  2011.

Publicado no DOE de 13.12.11

 

·       Alterado, pelo Decreto nº 34.566, de 10.03.14.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 174 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 234ª reunião realizada no dia 30 de agosto de 2011, referendada pela Resolução n° 004/2011-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 4.145 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.300.428-3 e 06.200.882-0,   na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Fonte de alimentação (conversor AC/DC) para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito

8504.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Fonte de alimentação (conversor AC/DC) para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto   34.566, efeitos a partir de 10.03.14

 

8504.40.30

 

Redação original:

8504.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Parágrafo único. Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art.2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de dezembro de 2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico