GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.959,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no DOE de 13.12.11
·
Alterado, pelo Decreto nº 34.566, de 10.03.14.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 174
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 234ª
reunião realizada no dia 30 de agosto de 2011, referendada pela Resolução n°
004/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 4.145 - Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.300.428-3 e
06.200.882-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fonte de alimentação (conversor AC/DC) para
Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito |
8504.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Fonte de alimentação (conversor AC/DC) para
Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.566, efeitos a partir de 10.03.14 8504.40.30 Redação original: 8504.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Na saída do produto
intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.2.º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art. 3.º Para fins de fruição
dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de dezembro de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico