GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 31.700 DE
17 DE OUTUBRO DE 2011
Publicado no DOE de 17.10.11
CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos
fiscais à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 350-GACIF/DPIC capeado pelo
processo nº 421/2011;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA,
estabelecida na Rua Matrinxã nº 1155 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.116-7, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Aparelho telefônico por fio combinado com
um aparelho telefônico portátil sem fio, operando em frequência igual ou
superior a 900 mhz |
8517.11 8517.18 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III
c/c § 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, III |
100% |
Art.
2.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 2003.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de
2023.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de outubro de 2011.
OMAR
AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS
PEIXOTO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício