Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 31.700 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

Publicado no DOE de 17.10.11

 

CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 350-GACIF/DPIC capeado pelo processo  nº 421/2011;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã nº 1155 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.116-7, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Aparelho telefônico por fio combinado com um aparelho telefônico portátil sem fio, operando em frequência igual ou superior a 900 mhz

8517.11

 

 8517.18

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, III

100%

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de outubro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício