GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 31.698, DE
17 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicado no DOE de 17.10.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 229-C pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010,
referendada pela Resolução n°
008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária NORTOLL NORTE TRANSPORTES
OPERAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA., estabelecida no Lugarejo Enseada do Rio Negro
– Margem Direita, Loteamento de Terra I Marajó – Zona Rural – Iranduba,
inscrita no CNPJ sob o n.º 07.359.899/0001-82 e no CCA sob o n.º 06.200.769-6,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Estrutura flutuante – Terminal Portuário |
8907.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Estrutura Flutuante – balsa para transporte Embarcação para transporte de pessoas e/ou
mercadorias Barco para empurrar outras embarcações |
8907.90 8901.90 8904.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, I Art. 14, I, “c”, §
1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, I Art. 18, I, “c”, § 1º, II |
Crédito Estímulo 100% |
Parágrafo único. Na hipótese da sociedade empresária gozar de benefício fiscal concedido
por meio de Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, para fabricação desses bens, os créditos fiscais relativos
ao saldo credor acumulado, porventura existentes, deverão ser estornados a cada
período de apuração.
Art. 2.º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de outubro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício