GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.587,
DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
Publicado no DOE de 24.08.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 110
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª
reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA., estabelecida na Av.Torquato Tapajós, 4920, Sl.A - Colônia
Santo Antônio
I, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.648.047/0001-08 e no CCA sob o n.º
06.200.841-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Câmera de vídeo de imagens fixas (câmera fotográfica digital) |
8525.80 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo Único. O produto fará jus
ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2011, de acordo
com o Decreto nº. 29.501,
de 28 de dezembro de 2009.
Art.
2.º Os incentivos fiscais de que
trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação
da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 24 de agosto de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE
CASTRO LIMA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico