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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.414, DE 05 DE JULHO DE 2011.

Publicado no DOE de 05.07.11

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 046 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 232.ª reunião realizada no dia 4 de maio de 2011, referendada pela Resolução n.° 002/2011-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NANDAPLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Av. Domingos Jorge Velho, nº 100 – Dom Pedro I, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.219.113/0001-24 e no CCA sob o n.º 06.300.712-6  e nº 06.200.797-1, na forma a seguir:

 

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVOFISCAL

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem

3923.10

3923.21

3923.29

3923.40

3923.90

Lei n.º  2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” , § 1º, I

Diferimento

 

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem

3923.10

3923.21

3923.29

3923.40

3923.90

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º  23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Art. 2.º Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 5.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05 de julho de 2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico