GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.411, DE 01 DE JULHO DE
2011.
Publicado no DOE de 01.07.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 045 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 232.ª reunião realizada no dia 04 de maio de 2011,
referendada pela Resolução n.°
002/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MORENO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., estabelecida na Rua
Rio Tapi, 411 – Santo Agostinho, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.315.761/0001-96
e no CCA sob o n.º 06.300.725-8 e nº
06.200.822-6, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Partes para reboque e semi-reboque (exceto chassi) |
8716.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003. Art. 13, I Art.
16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” , § 1º, I |
Diferimento |
Partes para reboque e semi-reboque (exceto chassi) |
8716.90 |
Lei n.º
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art.
16, III |
55% |
Semi-reboque |
8716.39 |
Lei n.º 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III c/c § 13, XVIII Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, XVIII |
§
1.º Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2.º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário estabelecido
no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do
citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 01 de julho de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico