GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 31.265, DE 04 DE MAIO DE 2011.
Publicado no DOE de 4.5.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 217 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010,
referendada pela Resolução n° 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E
T A :
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ESTRUTURAL
AMAZONAS – FÁBRICA DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA.,
estabelecida na Rua Anhanduí, 520 – Galpão 09 – Flores, inscrita no CNPJ sob o
n.º 11.339.847/0001-11 e no CCA sob o n.º 06.200.768-8, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Estrutura de ferro/aço para
construção civil. Estrutura de alumínio para
construção civil. Artefato de cimento ou concreto. |
7308.90 7610.90 7610.10 6810.11 |
Lei n.º
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo de 55% |
Parágrafo único. Na saída dos produtos de que trata o
caput para empresas de construção
civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%,
conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 04 de maio de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico