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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 31.265, DE 04 DE MAIO DE 2011.

Publicado no DOE de 4.5.11

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 217 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n° 008/2010-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ESTRUTURAL AMAZONAS – FÁBRICA DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA., estabelecida na Rua Anhanduí, 520 – Galpão 09 – Flores, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.339.847/0001-11 e no CCA sob o n.º 06.200.768-8, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVOFISCAL

Estrutura de ferro/aço para construção civil.

 

Estrutura de alumínio para construção civil.

 

Artefato de cimento ou concreto.

 

7308.90

 

 

7610.90

7610.10

 

 

6810.11

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Crédito Estímulo de 55%

 

Parágrafo único. Na saída dos produtos de que trata o caput para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de maio de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico