GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 31.264, DE 04 DE MAIO DE 2011.
Publicado no DOE de 4.5.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição n.º
229-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela
Resolução n° 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária AJR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Av. Buriti, 5000 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o n.º 13.009.747/0001-52 e no CCA sob o n.º 06.300.702-9 e
n.º 06.200.799-8, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artigos diversos de matéria plástica
(exceto de poliestireno expansível) para fins industriais. |
3923.10 3923.50 3926.90 |
Lei n.º. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
|
Artigos diversos de matéria plástica
(exceto de poliestireno expansível) para fins industriais. |
3923.10 3923.50 3926.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo de
55% |
§
1.º Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2.º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem
intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
para as respectivas.
§
3.º Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem
final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, no prazo
previsto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003 para as
indústrias incentivadas:
I – o ICMS relativo à importação que fora diferido
ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e
outros insumos pela indústria de bem intermediário;
II – a contribuição em favor do FTI, incidente na
importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de
matérias-primas, materiais secundários e outros insumos, caso tivesse sido
adquirido pela indústria de bem final.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de maio de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico