GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.191,
DE 15 DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOE de 15.4.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição n.º 003
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª
reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n.° 001/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA., estabelecida na Rua 24 de Maio, 220 – Sala 120, 1.º
andar, Edifício Rio Negro Center – Centro, inscrita no CNPJ sob o n.º
12.424.020/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.200.787-4, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Medicamento líquido. Medicamento semi-sólido. Medicamento Sólido. |
3003.10 3003.20 3003.39 3003.40 3003.90 3004.32 |
Lei n.º
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo
único. Os produtos de que trata o caput farão jus ao
crédito estimulo de 100% (cem por cento), com vigência até 31 de dezembro de
2021, de acordo com o Decreto n.º 31.150, de 6 de abril de 2011.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), de abril de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico