GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.986, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.
Publicado no DOE de 11.2.11
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos técnico-
econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
229.ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2010, referendada pela
Resolução n° 007/2010-CODAM, que
aprovou a Proposição n.º 189;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Santa Tereza D´Avila, 20 – Santa Etelvina, inscrita no
CNPJ sob o n.º 11.897.330/0001-48 e no CCA sob o n.º 06.200.752-1, na forma a
seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Artefatos metálicos. |
7326.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto
indicado com o respectivo incentivo fiscal.
Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),11 de 02 de 2011.
OMAR AZIZ
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico