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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.985, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicado no DOE de 11.2.11

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 229.ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2010, referendada pela Resolução n° 007/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 189-A;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária S A PAPEL LTDA, estabelecida na Av. Ajuricaba, 1.005 – Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.312.599/0001-24 e no CCA sob o n.º 06.200.722-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVOFISCAL

Blanqueta destinada ao processo de impressão.

4008.21

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Crédito Estímulo de

55%

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo incentivo fiscal.

 

Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de fevereiro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RODRIGO CAMELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício