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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 30.062 DE 15 DE JUNHO DE 2010

Publicado no DOE de 15.06.10

·       Alterado quanto à INDÚSTRIA e Comércio Importação de Cereais RR LTDA, pelo Decreto n° 39.062/2018.

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 219ª reunião, realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, referendada pela Resolução n° 001/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de junho de 2010.

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO

Anexo do Decreto nº 30.062 de 15 de junho de 2010

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PRoposição

Dados da empresa

produto

ncm/sh

DISPOSIÇÃO LEGAL

INCENTIVO

Nº. 002

Denominação Social: INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RR LTDA.

 

CNPJ nº. 05.532.920/0001-74

 

CCA nº. 06.200.706-8

 

Endereço: Rodovia BR 320 – KM 1,5 – São Cristóvão – Município de Humaitá/AM.

Castanha do Brasil – sem casca

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 38.062/2018, efeitos a partir de 30.05.2018.

 

0801.22.00

 

Redação anterior:

0801.22

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VI

Art. 13, II c/c § 13, XVII

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VI

Art. 16, II c/c § 13, XIV

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