GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 30.062 DE 15 DE JUNHO DE 2010
Publicado no DOE de 15.06.10
· Alterado quanto à INDÚSTRIA
e Comércio Importação de Cereais RR LTDA, pelo Decreto n° 39.062/2018.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos
técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 219ª reunião, realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, referendada
pela Resolução n° 001/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no
Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica
aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º.
Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º.
Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A sociedade empresária
incentivada nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de
viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 15 de junho de 2010.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
Anexo do Decreto nº
30.062 de 15 de junho de 2010
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PRoposição |
Dados da empresa |
produto |
ncm/sh |
DISPOSIÇÃO LEGAL |
INCENTIVO |
Nº. 002 |
Denominação Social:
INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RR LTDA. CNPJ nº. 05.532.920/0001-74 CCA nº. 06.200.706-8 Endereço: Rodovia BR 320 – KM
1,5 – São Cristóvão – Município de Humaitá/AM. |
Castanha do Brasil – sem casca |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
38.062/2018, efeitos a partir de 30.05.2018. 0801.22.00 Redação anterior: 0801.22 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II c/c
§ 13, XVII Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VI Art. 16, II c/c
§ 13, XIV |
100% |