GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.874 DE 27 DE ABRIL DE
2010
Publicado no DOE de 27.04.10
· Vide Decreto nº 32.634, de 30.7.12.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos
técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 225ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2010,
referendada pela Resolução n°
001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de
abril de 2010.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº. 29.874 de 27 de
ABRIL de 2010
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 004 |
Denominação Social: CAIRU PMA COMPONENTES PARA
BICICLETAS LTDA. CNPJ nº: 60.856.531/0001-02 CCA nº: 06.200.739-4 Endereço: Rua 24 de maio, 220 – Centro |
Bicicleta com câmbio |
8712.01 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, XIX Art. 14, I “p”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13, XVI Art. 18, I “p”, § 1º, II |
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