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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.794 DE 30 DE MARÇO DE 2010

Publicado no DOE de 30.03.10

 

·         Vide Decreto nº 30.067, de 15.05.10.

·         Denominação social alterada para PLACAS da Amazônia Indústria de Beneficiamento LTDA., pelo Decreto nº 32.066, de 9.1.12; 35.266, de 10.10.14.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos  técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 225ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada  no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos  técnicos e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),  30 de    março   de   2010.

 

OMAR  AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO  LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

Anexo do Decreto nº 29.794 de 30 de março de 2010

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

  PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 009

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 32.066/12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

Placas da Amazônia Indústria de Beneficiamento LTDA.

 

Redação original:

Ferragens Paraíba Indústria e Comércio de Aço LTDA.

 

CNPJ nº.  03.991.100/0001-15

 

CCA nº.  06.200.734-3

 

Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.960 – A – Tancredo Neves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Partes e peças em MDF, aglomerado ou compensado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4412.99.00

 

Redação original:

4412.99

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.11.29

4410.11.90

4410.11.10

4410.11.21

 

Redação original:

4410.11

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.13.99

4411.13.91

4411.13.10

 

Redação original:

4411.13

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.90.00

 

Redação original:

4410.90

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.19.91

4410.19.11

4410.19.92

4410.19.99

4410.19.19

 

Redação original:

4410.19

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.94.10

4411.94.90

 

Redação original:

4411.94

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.93.90

4411.93.10

 

Redação original:

4411.93

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4412.32.00

 

Redação original:

4412.32

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4412.94.00

 

Redação original:

4412.94

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.12.10

4411.12.90

 

Redação original:

4411.12

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.12.10

4410.12.90

 

Redação original:

4410.12

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Laminado de ferro, aço, tira, chapa e blank's.

4412.99

 

Nº. 009

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 32.066/12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

Placas da Amazônia Indústria de Beneficiamento LTDA.

 

Redação original:

Ferragens Paraíba Indústria e Comércio de Aço LTDA.

 

CNPJ nº.  03.991.100/0001-15

 

CCA nº.  06.300.663-4

 

Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.960 – A – Tancredo Neves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Partes e peças em MDF, aglomerado ou compensado. (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4412.99.00

 

Redação original:

4412.99

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.11.29

4410.11.90

4410.11.10

4410.11.21

 

Redação original:

4410.11

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.13.99

4411.13.91

4411.13.10

 

Redação original:

4411.13

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.90.00

 

Redação original:

4410.90

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.19.91

4410.19.11

4410.19.92

4410.19.99

4410.19.19

 

Redação original:

4410.19

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.94.10

4411.94.90

 

Redação original:

4411.94

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.93.90

4411.93.10

 

Redação original:

4411.93

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4412.32.00

 

Redação original:

4412.32

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4412.94.00

 

Redação original:

4412.94

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4411.12.10

4411.12.90

 

Redação original:

4411.12

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

4410.12.10

4410.12.90

 

Redação original:

4410.12

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Laminado de ferro, aço, tira, chapa e blank's.

 

4412.99

 

 

Nota acrescentada pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

 

(1) Na saída do produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.