GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.794 DE
30 DE MARÇO DE 2010
Publicado no DOE de
30.03.10
·
Vide Decreto nº 30.067, de
15.05.10.
·
Denominação social alterada para PLACAS
da Amazônia Indústria de Beneficiamento LTDA., pelo Decreto nº 32.066, de 9.1.12; 35.266, de 10.10.14.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 225ª reunião realizada no dia
25 de fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no §
1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária
relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º.
Para fins de fruição do
incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus
(AM), 30 de março
de 2010.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº
29.794 de 30 de março de 2010
PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 009 |
Nova redação dada à denominação social pelo
Decreto 32.066/12, efeitos a partir de 09.01.12: Placas da Amazônia Indústria de
Beneficiamento LTDA. Redação original: Ferragens Paraíba Indústria e Comércio de
Aço LTDA. CNPJ nº. 03.991.100/0001-15 CCA nº. 06.200.734-3 Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.960 – A – Tancredo Neves. |
Partes e peças em
MDF, aglomerado ou compensado. |
Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4412.99.00 Redação
original: 4412.99 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4410.11.29 4410.11.90 4410.11.10 4410.11.21 Redação
original: 4410.11 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4411.13.99 4411.13.91 4411.13.10 Redação
original: 4411.13 Nova redação dada à denominação
social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4410.90.00 Redação
original: 4410.90 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4410.19.91 4410.19.11 4410.19.92 4410.19.99 4410.19.19 Redação
original: 4410.19 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4411.94.10 4411.94.90 Redação
original: 4411.94 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4411.93.90 4411.93.10 Redação
original: 4411.93 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4412.32.00 Redação
original: 4412.32 Nova redação dada à denominação
social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4412.94.00 Redação
original: 4412.94 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4411.12.10 4411.12.90 Redação
original: 4411.12 Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 4410.12.10 4410.12.90 Redação
original: 4410.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Laminado de ferro, aço, tira, chapa e blank's. |
4412.99 |
||||
|
Nova
redação dada à denominação social pelo Decreto 32.066/12, efeitos a partir de
09.01.12: Placas da Amazônia Indústria de Beneficiamento LTDA. Redação original: Ferragens
Paraíba Indústria e Comércio de Aço LTDA. CNPJ nº. 03.991.100/0001-15 CCA nº. 06.300.663-4 Endereço: Avenida Autaz
Mirim, 1.960 – A – Tancredo Neves. |
Partes e peças em MDF, aglomerado ou
compensado. (1) |
Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4412.99.00 Redação original: 4412.99 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14, efeitos
a partir de 10.10.14: 4410.11.29 4410.11.90 4410.11.10 4410.11.21 Redação original: 4410.11 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4411.13.99 4411.13.91 4411.13.10 Redação original: 4411.13 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4410.90.00 Redação original: 4410.90 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4410.19.91 4410.19.11 4410.19.92 4410.19.99 4410.19.19 Redação original: 4410.19 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4411.94.10 4411.94.90 Redação original: 4411.94 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4411.93.90 4411.93.10 Redação original: 4411.93 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4412.32.00 Redação original: 4412.32 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4412.94.00 Redação original: 4412.94 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4411.12.10 4411.12.90 Redação original: 4411.12 Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14: 4410.12.10 4410.12.90 Redação original: 4410.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Laminado de ferro, aço, tira, chapa e blank's. |
4412.99 |
Nota acrescentada pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de
10.10.14.
(1)
Na saída do produto acima listado, para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.