GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 29.395 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicado no DOE de 25.11.2009
·
Vide Decreto n° 49.357, de 25.4.2024.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos
técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em sua 221ª reunião, realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada
pela Resolução n° 004/2009-CODAM, que
aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°,
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica
aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25
de novembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
Anexo do Decreto nº 29.395 de 25 de novembro de 2009 PROJETO DE
DIVERSIFICAÇÃO |
|||||
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 130 |
Denominação Social: VISTEON
AMAZONAS LTDA. CNPJ nº. 02.651.366/0001-56 CCA nº. 06.300.483-6 Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.030 – Bloco 4 – Distrito Industrial |
·
Vide Decreto nº 49.357/24, de
25.4.2024, que comunica a paralisação temporária de
linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada da
produção até 27 de junho de 2023, efeitos a partir de 25.4.2024. Chave
seletora para condicionador de ar. (1)
(2) |
8415.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Controlador
eletrônico utilizado em veículos automóveis. (1) (2) |
9032.89 |
||||
Painel
de instrumento completo para veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo. (1) (2) |
9029.20 |
||||
Nº. 130 |
Denominação Social: VISTEON AMAZONAS
LTDA. CNPJ nº. 02.651.366/0001-56 CCA nº. 06.390.078-5 Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.030 – Bloco 4 – Distrito Industrial |
Placa
de circuito impresso montada para áudio e vídeo. |
8529.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art. 18, I, § 2º Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, I, § 2º |
75% |
(1) |
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar
no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para
as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior. |