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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

Publicado no DOE de 9.10.09

 

·          Vide Decreto n° 39.277 de 13.7.2018 que altera a denominação social da empresa SGW Importação e Comércio de Dispositivos para Locomoção individual LTDA, para CICLOWAY Indústria e Comércio de Veículos Elétricos LTDA; Decreto 46.732, de 29.11.2022, que altera a denominação social da empresa CICLOWAY Indústria e Comércio de Veículos Elétricos LTDA para CICLOWAY Indústria e Comércio de Veículos Elétricos EIRELI.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada pela Resolução n° 004/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico


Anexo do Decreto nº 29.151, de 09 de outubro de 2009

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

Nº. 092

Denominação Social: EMBRAMOTO – EMPRESA BRASILEIRA DE MOTOCICLETAS LTDA.

 

CNPJ nº. 10.862.136/0001-64

 

CCA nº. 06.200.682-7

 

Endereço: Rua 22, 819-A – Parque 10

Motocicleta acima de 100 cm3 até 450cm3

 

 

 

Quadriciclo acima de 100 cm3

8711.20

 

 

 

 

8711.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 094

Denominação Social: AMAZON COSMÉTICOS LTDA. EPP

 

CNPJ nº. 03.657.734/0001-36

 

CCA nº. 06.300.631-6

 

Endereço: Rua Guiana Francesa, 91 - Prédio 02 – Mauazinho.

Extrato para perfume(1)

 

Composto para produtos de uso capilar. (1)

 

 

 

Composto para produtos de barbear. (1)

 

Composto para produtos de Banho. (1)

 

Composto para produtos destinados à conservação e cuidados da pele. (1)

 

Composto para produtos de uso labial. (1)

 

Composto para produtos de para os olhos e faces. (1)

 

Composto para produtos de manicuro e pedicuro. (1)

 

Composto para perfumar e desodorizar ambiente. (1)

 

Composto para produtos destinados ao relaxamento corporal. (1)

3303.00

 

 3305.90

3305.20

3305.30

 

3307.10

 

3307.30

 

 

3304.99

 

3304.10

 

 

3304.20

 

 

3304.30

 

3307.41

3307.49

 

 

3307.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

 

 

Nº. 096

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto n°46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

CICLOWAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS EIRELI

Redação anterior dada pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018:

CICLOWAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA

Redação original:

SGW IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE DISPOSITIVOS PARA LOCOMOÇÃO INDIVIDUAL LTDA. Filial.

 

CNPJ nº. 07.888.840/0002-62

 

CCA nº. 06.200.683-5

 

Endereço: Rua 22, 810-A – Conjunto Castelo Branco – Parque 10

·          Vide Decreto nº 46.732/22, que comunica a paralisação temporária de linha de produção, observado o prazo limite para retomada  até 29.06.2024.

 

Dispositivo de locomoção individual,  movido por propulsão elétrica.

Nova redação dada à NCM, pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018.

8711.90.90

Redação original:

8711.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 102-A

Denominação Social: ITAESBRA ESTAMPARIA METÁLICA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 10.918.839/0001-67

 

CCA nº. 06.300.629-4

 

Endereço: Rua 24 de maio,  220 – sala 101 – Rio Negro Center - Centro

Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos (1) (2)

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

 

 

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.