GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.151,
DE 09 DE OUTUBRO DE 2009
Publicado no DOE de 9.10.09
·
Vide Decreto n° 39.277
de 13.7.2018 que altera a denominação social da empresa SGW Importação e Comércio de Dispositivos para
Locomoção individual LTDA, para CICLOWAY Indústria e Comércio
de Veículos Elétricos LTDA; Decreto 46.732, de 29.11.2022,
que altera a denominação social da empresa CICLOWAY Indústria e Comércio
de Veículos Elétricos LTDA para CICLOWAY Indústria e Comércio
de Veículos Elétricos EIRELI.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada pela Resolução n° 004/2009-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº
29.151, de 09 de outubro de 2009
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 092 |
Denominação
Social: EMBRAMOTO – EMPRESA BRASILEIRA DE MOTOCICLETAS LTDA. CNPJ nº. 10.862.136/0001-64 CCA nº. 06.200.682-7 Endereço: Rua 22, 819-A –
Parque 10 |
Motocicleta
acima de 100 cm3 até 450cm3 Quadriciclo
acima de 100 cm3 |
8711.20 8711.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº. 094 |
Denominação
Social: AMAZON COSMÉTICOS LTDA. EPP CNPJ nº. 03.657.734/0001-36 CCA nº. 06.300.631-6 Endereço: Rua Guiana
Francesa, 91 - Prédio 02 – Mauazinho. |
Extrato para perfume(1) Composto para produtos de uso capilar. (1) Composto para produtos de barbear. (1) Composto para produtos de Banho. (1) Composto para produtos destinados à
conservação e cuidados da pele. (1)
Composto para produtos de uso labial. (1) Composto para produtos de para os olhos e
faces. (1) Composto para produtos de manicuro e pedicuro.
(1) Composto para perfumar e desodorizar
ambiente. (1) Composto para produtos destinados ao
relaxamento corporal. (1) |
3303.00 3305.90 3305.20 3305.30 3307.10 3307.30 3304.99 3304.10 3304.20 3304.30 3307.41 3307.49 3307.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada à denominação social pelo
Decreto n°46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022. CICLOWAY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS EIRELI Redação
anterior dada pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018: CICLOWAY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA Redação
original: SGW IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE DISPOSITIVOS
PARA LOCOMOÇÃO INDIVIDUAL LTDA. Filial. CNPJ nº. 07.888.840/0002-62 CCA nº. 06.200.683-5 Endereço: Rua 22, 810-A –
Conjunto Castelo Branco – Parque 10 |
·
Vide Decreto nº 46.732/22, que comunica a paralisação
temporária de linha de produção, observado o prazo limite para retomada até 29.06.2024. Dispositivo
de locomoção individual,
movido por propulsão elétrica. |
Nova redação dada à NCM, pelo Decreto n°
39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 8711.90.90 Redação original: 8711.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Nº. 102-A |
Denominação
Social: ITAESBRA ESTAMPARIA METÁLICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº. 10.918.839/0001-67 CCA nº. 06.300.629-4 Endereço:
Rua
24 de maio, 220 – sala 101 – Rio Negro
Center - Centro |
Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos (1)
(2) |
8714.19 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |