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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.150, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

Publicado no DOE de 09.10.09

 

·       Alterado quanto à GIGA Indústria e Comércio de Produtos Mecânicos Eletrônicos LTDA. Filial, Decreto nº 30.300, de 04.08.10; Decreto nº 47.043, de 17.2.2023.

 

 

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009,referendada pela Resolução n° 005/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 29.150, de 09 de outubro de 2009

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

 

 

 

Nº. 102-B

 

 

 

 

Denominação Social: BIOMAZA BIOCOMBUSTÍVEIS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 10.708.237/0001-85

 

CCA nº. 06.200.680-0

 

Endereço: Rua 24 de maio,  220 – sala 107 – Rio Negro Center - Centro

Biodiesel

3824.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº.140

Denominação Social: GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MECÂNICOS E ELETRÔNICOS LTDA. FILIAL

 

CNPJ nº. 08.178.370/0002-06

 

CCA nº. 06.200. 703-3.

 

Endereço: Avenida Cosme Ferreira, 404 - Coroado

Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV. (1)

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 4.8.2010.

 

8525.80

 

Redação original:

8525.50

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8525.89.13

8521.90.00

8525.89.29

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 141

Denominação Social: EMS ELETRO-ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 11.071.714/0001-07

 

CCA nº. 06.200.701-7

 

Endereço: Rua 22, 810-A, Conjunto Castelo Branco Parque Dez.

Auto-rádio com toca-discos digital a laser

8527.21

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, V

Art. 14, I, “f”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, V

Art. 18, I, “ f”, § 1º, II

100%

 

(1)

O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330, de 14 de dezembro de 2007.

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 29.150, de 09 de outubro de 2009

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº.154

Denominação Social: LINK DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 03.156.350/0001-30

 

CCA nº. 06.390.077-7

 

Endereço: Avenida Rio Negro, 12 – Santo Agostinho

Placa de circuito impresso montada de áudio e vídeo.

8529.90

8518.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II

Art. 18, I, § 2º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, II

Art. 16, II

 Art. 21, I, § 2º

75%

Nº.154

Denominação Social: LINK DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 03.156.350/0001-30

 

CCA nº. 06.300.235-3

 

Endereço: Avenida Rio Negro, 12 – Santo Agostinho

 

Placa de circuito impresso montada de uso em informática (2)

 

 

 

 

 

Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo (1)

8473.29

8473.30

8374.50

8507.90

8517.70

 

 

 

8415.90

8504.90

8531.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

 

(2)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.