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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.059, DE 15 DE SETEMBRO  DE 2009

Publicado no DOE de 15.09.09

 

·       Alterado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016.

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2009 – CODAM que homologa Proposição nº. 186 aprovada em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009,

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº. 166/2009-CACI/DPIC constante do processo no. 00247/2009-SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº. 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária RIOLIMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA., estabelecida na Rua Autaz Mirim, nº. 3.037 – Coroado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.030.520/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.635-9, na forma a seguir:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Resíduos de Papel Recicláveis sob a forma a granel ou prensados;

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

4707.90.00

 

Redação original

4707.90

Lei nº. 2.826, de 29.09.2003.

Art. 10, I

Art. 13, I,

Art. 14, I “a” e II, § 1º, I

 

Regulamento aprovado pelo decreto 23.994, de 29.09.2003.

Art. 13, I

Art. 16, I,

Art. 18, I “a” e II, § 1º, I

Diferimento

Resíduos Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados – Ferrosos;

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.10.00

 

Redação original:

7204.10 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.21.00

 

Redação original:

7204.21 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.29.00

 

Redação original:

7204.29 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.30.00

 

Redação original:

7204.30 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.41.00

 

Redação original:

7204.41 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.49.00

 

Redação original:

7204.49 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7204.50.00

 

Redação original:

7204.50

Resíduos Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados – Não ferrosos;

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7602.00.00

 

Redação original:

7602.00

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7603.10.00

 

Redação original:

7603.10

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7404.00.00

 

Redação original:

7404.00

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7802.00.00

 

Redação original:

7802.00

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7902.00.00

 

Redação original:

7902.00

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8002.00.00

 

Redação original:

8002.00

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

§ 2º Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º. Nas operações internas, fica vedada à sociedade empresária industrial adquirente dos bens relacionados no caput, a apropriação do crédito de que trata o artigo 15, § 2º, IV,da lei nº 2.826,de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica  que originou  o Parecer Técnico nº 165/2009-CACI/DPIC.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de setembro de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico