GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.059, DE 15
DE SETEMBRO DE
2009
Publicado no DOE de 15.09.09
·
Alterado pelo Decreto
nº 37.471, de
15.12.2016.
CONCEDE,
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo
fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a Resolução
nº 005/2009 – CODAM que homologa Proposição nº. 186 aprovada
em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico
nº. 166/2009-CACI/DPIC constante do processo no. 00247/2009-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Decreto nº. 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido, ad
referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, à sociedade empresária RIOLIMPO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA., estabelecida na Rua Autaz Mirim, nº. 3.037 – Coroado, inscrita no CNPJ sob o nº
06.030.520/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.635-9, na forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Resíduos
de Papel Recicláveis sob a forma a granel ou prensados; |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 4707.90.00 Redação original 4707.90 |
Lei
nº. 2.826, de 29.09.2003. Art.
10, I Art.
13, I, Art.
14, I “a” e II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo decreto 23.994, de 29.09.2003. Art. 13, I Art. 16, I, Art. 18, I “a” e II, § 1º, I |
Diferimento |
Resíduos
Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados – Ferrosos; |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.10.00 Redação original: 7204.10 |
||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.21.00 Redação original: 7204.21 |
|||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.29.00 Redação original: 7204.29 |
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Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.30.00 Redação original: 7204.30 |
|||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.41.00 Redação original: 7204.41 |
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Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.49.00 Redação original: 7204.49 |
|||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7204.50.00 Redação original: 7204.50 |
|||
Resíduos
Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados – Não ferrosos; |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7602.00.00 Redação original: 7602.00 |
||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7603.10.00 Redação original: 7603.10 |
|||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7404.00.00 Redação original: 7404.00 |
|||
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7802.00.00 Redação original: 7802.00 |
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Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7902.00.00 Redação original: 7902.00 |
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Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 8002.00.00 Redação original: 8002.00 |
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
§ 2º Na saída
do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Nas
operações internas, fica vedada à sociedade empresária industrial adquirente
dos bens relacionados no caput, a apropriação do crédito de que trata o artigo
15, § 2º, IV,da lei nº
2.826,de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades
empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica que originou o Parecer Técnico nº 165/2009-CACI/DPIC.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 15 de setembro de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico