GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 28.358, DE
11 DE MARÇO DE 2009
Publicado no DOE de 11.03.09
·
Alterado, quanto à YAMAHA Motor
Electronics do Brasil Ltda. pelo Decreto n° 37.734, de 28.3.2017.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 18 de dezembro de 2008, referendada pela Resolução n° 006/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas
no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionada no anexo deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de
março de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Anexo do
Decreto nº. 28.358, de 11 de março de 2009
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 282 |
Denominação
Social: YAMAHA MOTOR ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº. 10.427.061/0001-93 CCA nº. 06.300.602-2 Endereço: Avenida Buriti,
5.395 – Distrito Industrial. |
Rotor para gerador
(alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos. (1) (2) |
Nova
redação dada pelo Dec. 37.734/17, efeitos a partir de 28.3.2017 8511.90.00 Redação original: 8511.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, §1º, I |
Diferimento |
Estator para gerador
(alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos. (1) (2) |
Nova
redação dada pelo Dec. 37.734/17, efeitos a partir de 28.3.2017 8511.90.00 Redação original: 8511.90 |
||||
Motor de partida para
veículo de duas rodas, triciclos e quadriciclos. (1) (2) |
8714.17 |
||||
Nº. 295 |
Denominação
Social: D. P. DA SILVEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO D´VIDROS CNPJ nº. 10.427.061/0001-93 CCA nº. 06.200.648-7 Endereço: Avenida Castelo
Branco, 455 – Cachoeirinha. |
Vidro temperado. (3) |
7007.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº. 282 |
Denominação
Social: SOLIMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. CNPJ nº. 09.598.390/0001-18 CCA nº. 06.200.653-3 Endereço: Rua Amazônia, 53 –
Sala A – Nossa Senhora das Graças. |
Artefatos de cimentou
ou de concreto (3) |
6810.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55 % |
(1) |
Na saída do produto para
sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29
de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
(3) |
Na saída dos produtos para
empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de
crédito estímulo de 75%, conforme previsto no §15, do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003 |