GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º. 28.298,
DE 29 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOE de 29.01.09
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 31 de outubro de 2008, referendada pela Resolução n° 005/2008-CODAM, que aprovou a Proposição
relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no
anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo
incentivo fiscal:
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29
de janeiro de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
Anexo
do Decreto nº. 28.298, de 29 de janeiro de 2009
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 230 |
Denominação
Social: ZIAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº. 04.889.996/0001-99 CCA nº. 06.200.642-8 Endereço: Avenida Bom Jesus,
90 – Colônia Terra Nova. |
Caçamba basculante |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 8704.22.10 Redação original: 8704.22 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Carroceria aberta
(em aço) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 8704.22.10 Redação original: 8704.22 |
||||
Carroceria fechada
(baú de alumínio) |
8704.22 NCM
acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 8707.90.90 NCM
acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 8704.22.10 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III
c/c §13, XXI Art. 14, I,
“r“, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III,
§13, XXI Art. 18, I,
“r“, §1º, II |
100% |
||
Reboque |
8704.22 NCM
acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 8716.39.00 NCM
acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 8704.22.10 |