GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.425,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado no DOE de 28.02.08
·
Vide, quanto a BRASFANTA Indústria e Comércio da Amazônia LTDA., Decreto nº
27.941/08.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em
reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução
nº006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do
art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se
aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica
concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art.7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos
deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de fevereiro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
Anexo do Decreto n.º 27.425 de 28 de fevereiro de 2008
Nº. 284 |
Denominação Social: 4DA Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda. CNPJ nº. 09.236.705/0001-07 CCA nº. 06.300.535-2 CCA nº. 06.200.581-2 Endereço: Rua Xavante, 99
– Altos – Sala 02 - Colônia Terra
Nova II |
Implantação |
Parte e peças
metálicas para fins industriais. (1) (2) Pallets. (1)
(2) Carroceria |
4408.90 4418.90 8707.90 8708.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a”
e “b”, §1º, I Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
Diferimento 55% |
Nº. 293 |
Denominação Social: Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. CNPJ nº. 09.271.762/0001-05 CCA nº. 06.300.536-0 Endereço: Avenida Djalma Batista, 3.000 – Cond. Amazonas
Flat– Loja 19 - Térreo |
Implantação |
Edulcorante para
bebidas não alcoólicas. (1) (2) Concentrado, para
bebidas não alcoólicas, de guaraná e açaí. (1) (2) |
2106.90 2106.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e
“b”, §1º, I |
Diferimento |
Nº. 294 |
Denominação Social: GK&B Eco Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. CNPJ nº. 09.243.006/0001-06 CCA nº. 06.300.534-4 Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 – Cachoeirinha |
Implantação |
Embalagens e artefatos de papel ou papelão
moldados. (1) (2) |
4823.70 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a”
e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 268 |
Denominação Social: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. CNPJ nº. 00.280.273/0001-37 CCA nº. 06.300.537-9 CCA nº. 06.390.067-9 Endereço: Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 788 –
Distrito Industrial |
Diversificação |
Placa de circuito impresso montada (de uso em
informática) (3) |
8529.90 8473.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a”
e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Placa de circuito impresso montada (para áudio e
vídeo) |
8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art. 180, §§ 1º e 2º Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, II Art. 16, II Art. 22, §§ 1º e 2º |
75% |
(1)
Na saída do produto para
sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
(2)
Quando o produto não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55% previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
(3)
Na saída do produto para as
sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%,
conforme previsto no art. 16, §13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº.
26.111, de 01 de agosto de 2006.