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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

Publicado no DOE de 28.02.08

 

·         Vide, quanto a BRASFANTA Indústria e Comércio da Amazônia LTDA., Decreto nº 27.941/08.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução nº006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art.7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. 

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de fevereiro de 2008.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

 


ANEXO

Anexo do Decreto n.º 27.425 de 28 de fevereiro de 2008

 

Nº. 284

Denominação Social: 4DA Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda.

CNPJ nº. 09.236.705/0001-07

CCA nº. 06.300.535-2

CCA nº. 06.200.581-2

Endereço: Rua Xavante, 99 – Altos – Sala 02

- Colônia Terra Nova II

Implantação

Parte e peças metálicas para fins industriais. (1) (2)

 

 

Pallets. (1) (2)

 

 

 

 

 

 

 

Carroceria

 

4408.90

 

 

4418.90

 

 

 

 

 

 

 

8707.90

8708.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, §1º, I

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55%

Nº. 293

Denominação Social: Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.

CNPJ nº. 09.271.762/0001-05

CCA nº. 06.300.536-0

Endereço: Avenida Djalma Batista, 3.000 – Cond. Amazonas Flat– Loja 19 - Térreo

Implantação

Edulcorante para bebidas não alcoólicas. (1) (2)

 

 

Concentrado, para bebidas não alcoólicas, de guaraná e açaí. (1) (2)

2106.90

 

 

 

 

2106.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, §1º, I

Diferimento

Nº. 294

Denominação Social: GK&B Eco Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

CNPJ nº. 09.243.006/0001-06

CCA nº. 06.300.534-4

Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 – Cachoeirinha

Implantação

Embalagens e artefatos de papel ou papelão moldados. (1) (2)

4823.70

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 268

Denominação Social: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

CNPJ nº. 00.280.273/0001-37

CCA nº. 06.300.537-9

 

 

 

 

CCA nº. 06.390.067-9

 

Endereço: Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 788 – Distrito Industrial

Diversificação

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (3)

8529.90

8473.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Placa de circuito impresso montada (para áudio e vídeo)

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II

Art. 180, §§ 1º e 2º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, II

Art. 16, II

Art. 22, §§ 1º e 2º

75%

 

(1)       Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)       Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55% previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

(3)       Na saída do produto para as sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, §13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 26.111, de 01 de agosto de 2006.