GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º. 27.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de 28.12.07
ENQUADRA os produtos da sociedade empresária V. L. MAIA & CIA LTDA., que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer nº. 061/ASS-DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº.
2.348/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 30 de agosto de 2007, referendada através da Resolução nº.
004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº.191/2007-SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam enquadrados também como bem intermediário na forma prevista art. 10, I,
art. 13, I c/c o art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de
setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e
“b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, com incentivo fiscal de diferimento,
os produtos PALLETS DE MADEIRA – NCM/SH:
4415.20 e CALÇO DE MADEIRA – NCM/SH: 4421.90, incentivados pelo Decreto nº 26.181, de 31 de
agosto de 2006, relativo à sociedade empresária V. L. MAIA & CIA LTDA., estabelecida
na Rua Tracua, 272 – Comunidade Cristo Rei - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº.
05.546.055/0001-15 e no CCA sob o nº. 06.300.533-6.
§
1º. Na saída do produto para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando o produto não se enquadrar
no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do referido Regulamento, para bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico