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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º. 27.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicado no DOE de 28.12.07

 

ENQUADRA os produtos da sociedade empresária V. L. MAIA & CIA LTDA., que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer nº. 061/ASS-DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº. 2.348/2007-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada através da Resolução nº. 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº.191/2007-SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam enquadrados também como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I c/c o art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento, os produtos PALLETS DE MADEIRA – NCM/SH: 4415.20 e CALÇO DE MADEIRA – NCM/SH: 4421.90, incentivados pelo Decreto nº 26.181, de 31 de agosto de 2006, relativo à sociedade empresária V. L. MAIA & CIA LTDA., estabelecida na Rua Tracua, 272 – Comunidade Cristo Rei - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº. 05.546.055/0001-15 e no CCA sob o nº. 06.300.533-6.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º.  Quando o produto não se enquadrar no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do referido Regulamento, para bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico