GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº. 27.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de 28.12.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária WEAS
INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA., relativo ao produto que especifica,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição
nº. 207/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária WEAS
INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida
Djalma Batista, 3.000 – Loja 12 – Condomínio Amazonas Flat, inscrita no CNPJ
sob nº 08.988.064/0001-54 e no CCA sob o nº 06.200.573-1, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Disco digital de leitura a laser gravável – “Digital versatile disc”
(DVD-RECORD) |
8523.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VII Art. 16, II |
90,25% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico