GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N º. 27.260, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2007
Publicado no DOE de 16.11.07
·
Vide o Decreto nº 33.082, de 07.01.13, que
concede crédito estimulo de 100%, com
efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na NCM é 8536.20.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária MOELLER INDÚSTRIA DE ELETROELETRÔNICOS DO
AMAZONAS LTDA., relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007,
referendada pela Resolução n°
004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°. 138/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOELLER
INDÚSTRIA DE ELETROELETRÔNICOS DO AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade
na Avenida Constantino Nery, 2.789 – 12º Andar – Sala 1.203 – Flores, inscrita
no CNPJ sob nº 08.965.305/0001-40 e no CCA sob o nº 06.200.563-4, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Disjuntor de baixa tensão |
8536.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, III e parágrafo único do Decreto nº.
24.124, de 26 de março de 2004, o produto de que trata o parágrafo anterior
fará jus ao crédito estímulo de 100%, e diferimento do lançamento e pagamento
do ICMS, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários,
com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de
13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de novembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico