GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.191 DE 26 DE OUTUBRO DE
2007
Publicado no DOE de
29.10.07
·
Reproduzido por ter sido publicado com incorreções.
ENQUADRA, na Lei n°. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 23.994, de 29 de dezembro
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico
nº. 077/2007 – ASS/DPIC, capeado pelo Processo nº. 3647/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 25 de outubro de 2007, referendada através da Resolução nº.
005/2007-CODAM, que aprova a Proposição nº. 241/2007 - SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Gelo em barra Gelo em escama |
2201.90 2201.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 4º Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 4º |
75% |
Art.
2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica
concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico