GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de
29.10.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária EMPRESA
INDUSTRIAL DE JUTA S.A. – JUTAL - Filial, relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição
nº. 237/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMPRESA
INDUSTRIAL DE JUTA S.A. – JUTAL - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua
da Paz, 9 – Presidente Getúlio Vargas, inscrita no CNPJ sob 04.398.459/0004-99
e no CCA sob o nº 06.300.459-3 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Tecido de fibra de juta (tela) |
5310.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o
parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
100%, conforme previsto no art. 16, II, c/c § 13, XIV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico