GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.181, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 29.10.07
·
Alterado pelo Decreto nº 33.303, de 11.3.13.
·
Vide o Decreto nº 38.258,
de 19.09.17, que comunica a incorporação pela sociedade empresária ELECTROLUX do Brasil S.A.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ELECTROLUX
DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico
de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25
de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 217/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELECTROLUX
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Jutaí, 280 – A –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 02.421.684/0001-20 e no CCA sob o nº
06.200.091-8 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Condicionador
de ar de janela ou parede com mais de um corpo. |
8415.82 NCMs acrescentadas pelo Decreto 33.303/13,
efeitos a partir de 11.3.13. 8415.10.11 8415.10.19 8415.10.90 8415.81.10 8415.82.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, X Art. 14, I, “j”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, X Art. 18, I, “j, § 1º, II |
100% |
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico