GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº. 27.143, DE 26 DE OUTUBRO
DE 2007
Publicado
no DOE de 26.10.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FRIGORIFICO RIO MAR LTDA., relativo
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30
de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº.180/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FRIGORIFICO RIO MAR LTDA., estabelecida
na Estrada Stone, 122 – Bairro Jauary – Município de Itacoatiara - Amazonas,
inscrita no CNPJ sob nº 05.866.280/0001-39 e no CCA sob o nº 06.200.077-2,
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicado com o respectivo
incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Farinha de peixe. Óleo de peixe. Preparado líquido para refresco. Polpas de frutas. Geléias, doces, purês e pastas (de frutas
regionais) |
2301.20 1504.20 2106.90 0812.90 2079.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, § 3º Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art.
13, VI Art. 16, § 3º |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico