GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N º. 27.121, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 25.10.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON PC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela
Resolução n° 004/2007-CODAM, que
aprovou a Proposição n°158/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON PC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida
Abiurana, 244 – Bloco 2 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
01.614.079/0001-03 e no CCA sob o nº 06.300.101-2 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Caixa
acústica |
8518.22 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I
Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art.
13, I Art. 16, I Art. 18,
I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o
produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico