GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 27.111, DE 25 DE OUTUBRO
DE 2007
Publicado no DOE de 25.10.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TECOLIT DA AMAZÔNIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS E ARTEFATOS DE
PAPEL LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela
Resolução n° 003/2007-CODAM, que
aprovou a Proposição n°.091/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECOLIT
DA AMAZÔNIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS E ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Buriti, 4.021 – Galpão 1ª – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
nº 08.787.982/0001-15 e no CCA sob o nº 06.200.559-6, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Telha |
6905.10 6810.19 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16,
III |
55% |
§ 2º. Quando os produtos de que trata o
parágrafo anterior for destinado às empresas de construção civil e obras
congêneres, o crédito estímulo corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, §
15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico