GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 27.103,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 25.10.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COMPONEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição
nº. 151/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COMPONEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade na Rua Tambaqui, 180
– 3º Andar – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 57.593.253/0001-33 e
no CCA sob o nº 06.200.557-0, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Auto-Rádio com toca-discos a laser. |
8527.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, V Art. 14, I, “f”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, V Art. 18, I, “f”, § 1º, II |
100% |
II - Televisão em cores. III - Forno de microondas. IV - Gravador / reprodutor de áudio, no formato MP3, portátil. V - Rádio com reprodutor de CD/DVD, combinado com amplificador “Home
Theater”. VI - Rádio com reprodutor de CD/DVD/VCD e reprodutor de fitas cassetes
magnéticas. VII - Digital vídeo disc – DVD player. |
8528.72 8516.50 8519.81 8527.91 8527.99 8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e parágrafo
único do Decreto nº. 24.124, de 26 de março de 2004, o produto de que trata o
item VII do parágrafo anterior fará jus ao crédito estímulo de 100% e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários,
com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº.
25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico