GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.089, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado
no DOE de 25.10.07
·
Alterado pelo
Decreto nº 36.700, de
17.2.2016.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS
LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
142/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FOXCONN
MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Açaí, 1.580-A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob nº 08.986.284/0001-49 e no CCA sob
o nº. 06.390.063-7 observadas as
disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de circuito impresso montada (para áudio e
vídeo) |
8521.90 8527.19 8527.90 8525.80 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.700/16, efeitos a partir de 17.2.2016. 8518.90.90 Redação
Original: 8518.90 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.700/16, efeitos a partir de 17.2.2016. 8522.90.90 Redação
Original: 8522.90 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.700/16, efeitos a partir de 17.2.2016. 8529.90.90 8529.90.12 8529.90.20 Redação
Original: 8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, I, § 2º |
75% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de outubro de 2007
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico