GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.786,
DE 06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 09.07.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária NEW TECHNOLOGY DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007,
referendada pela Resolução n°
003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°088/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEW TECHNOLOGY DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Cupiuba, 365 – Parte A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
03.455.222/0001-97 e no CCA sob o nº 06.200.549-9, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Microcomputador “desktop” Microcomputador portátil “notebook” |
8471.49 8471.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, §
1º, II Regulamento provado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Monitor de vídeo com tela de LCD (uso em
informática) Monitor de vídeo com tela de cinescópio
(uso em informática) |
8528.51 8528.41 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, III Art. 14, I, “e”, §
1º, II Regulamento provado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, III Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício