GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº.26.784, DE
06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 09.07.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária UNIACE COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela
Resolução n° 003/2007-CODAM, que
aprovou a Proposição n° 131/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIACE
COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade na Avenida dos
Oitis, 2.449 – Bloco A – Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob nº
05.870.349/0001-06 e no CCA sob o nº
06.300.098-9 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMEN -TO
LEGAL |
INCEN- TIVO |
I - Placa de circuito impresso montada (exceto de áudio e vídeo). II - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática). |
8473.50, 8516.90 8531.90, 8517.90 8538.90, 9504.10 8543.90, 9032.90 8529.90, 9503.90 9504.10, 9543.90 9029.90, 8509.90 8415.90 8473.30 8473.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto
de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Na saída do produto
de que trata o item II do § 1º, para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício