GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.783, DE
06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 09.07.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PERFEZIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução n° 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
125/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PERFEZIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Padre Agostinho Caballero Martin, 97 – Santo Antônio, inscrita no CNPJ
sob nº 08.792.391/0001-36 e no CCA sob o nº 06.300.500-0, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1.
O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO
LEGAL |
INCENTI- VO |
I - Placa de circuito impresso, montada (de uso
em informática). II – Placa de
circuito impresso, montada (exceto de áudio e vídeo). |
8473.30, 8473 · Por erro na publicação, o final da 2ª NCM/SH foi
omitido. Leia-se: 8473.50 8473.50, 8516.90 8531.90, 8517.90 8538.90. 9504.10 8543.90, 9032.90 8529.90, 9503.90 9504.10, 9543.90 9029.90, 8509.90 8415.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto
de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13,
IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Na saída do produto
de que trata o item II do § 1º, para
empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
em exercício