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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.783, DE 06 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOE de 09.07.07

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PERFEZIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução n° 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 125/2007/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PERFEZIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Padre Agostinho Caballero Martin, 97 – Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob nº 08.792.391/0001-36 e no CCA sob o nº 06.300.500-0, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRA-MENTO LEGAL

INCENTI-

VO

I - Placa de circuito impresso, montada (de uso em informática).

 

 

 

II – Placa de circuito impresso, montada (exceto de áudio e vídeo).

 

 

 

8473.30, 8473

·  Por erro na publicação, o final da 2ª NCM/SH foi omitido. Leia-se: 8473.50

 

 

8473.50, 8516.90

8531.90, 8517.90

8538.90. 9504.10

8543.90, 9032.90

8529.90, 9503.90

9504.10, 9543.90

9029.90, 8509.90

8415.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

 

Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I.

Diferimento

 

 

§ 2º. Na saída do produto de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º. Na saída do produto de que trata o item II do § 1º,  para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,

em exercício