GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.782,
DE 06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 09.07.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PERFEZIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28
de junho de 2007, referendada pela Resolução n° 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 125/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PERFEZIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Padre Agostinho Caballero Martin, 97 – Santo Antônio, inscrita no CNPJ
sob nº 08.792.391/0001-36 e no CCA sob o nº 06.390.062-9, observadas as
disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Placa de circuito impresso montada (para áudio e vídeo). |
8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, II Art. 16, II |
75% |
Art. 2º. O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06
de julho de 2007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ
MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
em exercício