GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.768,
DE 06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 06.07.07
·
Alterado pelo Decreto nº 39.277, de 13.7.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007,
referendada pela Resolução n°
003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 085/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Torquato Tapajós, 13.190 – Galpão A, B, C – Flores, inscrita no CNPJ
sob nº 07.634.004/0001-70 e no CCA sob o nº 06.300.497-6 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
●
A despeito de ter sido mencionado no Decreto nº o Decreto 26.796/07, nº
39.277/18, infere-se que o decreto correto é o presente Decreto. Resina termoplásticas extrudada (apresentada na forma de grânulos) |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3901.10.10 Redação original: 3901.10 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3901.20.11 Redação original: 3901.20 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3901.30.10 Redação original: 3901.30 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3901.90.10 Redação original: 3901.90 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3902.10.10 Redação
original: 3902.10 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3902.20.00 Redação
original: 3902.20 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3902.90.00 Redação
original: 3902.90 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3903.11.10 Redação
original: 3903.11 Nova redação
dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3903.19.00 Redação
original: 3903.19 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3903.20.00 Redação
original: 3903.20 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3903.30.10 Redação
original: 3903.30 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3903.90.10 Redação
original: 3903.90 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.10.10 Redação
original: 3904.10 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.21.00 Redação
original: 3904.21 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.22.00 Redação
original: 3904.22 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.30.00 Redação
original: 3904.30 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.40.10 Redação
original: 3904.40 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.50.10 Redação
original: 3904.50 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.61.10 Redação
original: 3904.61 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.69.10 Redação
original: 3904.69 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 3904.90.00 Redação
original: 3904.90 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 3906.10.00 Redação
original: 3906.10 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 3906.90.11 Redação
original: 3906.90 Nova redação
dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 3907.40.90 Redação
original: 3907.40 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 3907.99.99 Redação
original: 3907.99 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 3908.10.11 Redação
original: 3908.10 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 3908.90.10 Redação
original: 3908.90 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 4002.19.11 Redação
original: 4005.99 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277, efeitos a partir de 13.7.2018. 4005.99.110 Redação
original: 4002.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto
de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no
nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art.
7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda