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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N º. 26.765, DE 06 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOE de 06.07.07

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução n° 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°.094/2007/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida nesta cidade na Rua Javari, 637 - – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 84.489.988/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.020-9 observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Microcomputador portátil

 

8417.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”,  § 1º,  II

Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, IV

Art. 18, I, “e”,  § 1º, II

100%

Monitor de vídeo com tela de cristal líquido (de uso em informática).

8471.60

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, III

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, III

Art. 18, I, “e”,  § 1º, II

100%

 

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda