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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 26.671, DE 19 DE JUNHO DE 2007

Publicado no DOE de 19.06.07

 

ENQUADRA o produto da sociedade empresária HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer nº. 022/2007-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº. 0727/2007-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 26 de abril de 2007, referendada através da Resolução nº. 002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 061/2007-SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica enquadrado, como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento, o produto ESMALTE SINTÉTICO, LACA ACRILICA PARA PLÁSTICO; ZARCÃO; VERNIZ COPAL e RESINA ACRÍLICA, - NCM/SH: 3208.10 e 8518.10, relativo à empresa HOROS QUIMICA DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Avenida Timbiras, 306 – Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob nº. 05.917.351/0001-85 e no CCA sob o nº. 06.300.489-5, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. Na saída dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Quando os produtos não se enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto para o bem final, conforme art. 16, III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de junho de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico