GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 26.671, DE 19 DE JUNHO DE 2007
Publicado
no DOE de 19.06.07
ENQUADRA o produto da sociedade empresária HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer nº. 022/2007-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº.
0727/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 26 de abril de 2007, referendada através da Resolução nº.
002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 061/2007-SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Fica enquadrado, como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13,
I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e
no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com
incentivo fiscal de diferimento, o
produto ESMALTE SINTÉTICO, LACA ACRILICA
PARA PLÁSTICO; ZARCÃO; VERNIZ COPAL e RESINA ACRÍLICA, - NCM/SH: 3208.10 e
8518.10, relativo à empresa HOROS QUIMICA DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida
na Avenida Timbiras, 306 – Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob nº.
05.917.351/0001-85 e no CCA sob o nº. 06.300.489-5, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. Na saída dos produtos para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando os produtos não se enquadrarem no que dispõe o art. 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto para o bem final, conforme art. 16, III, do referido Regulamento
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico