GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº.26.668, DE
19 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 19.06.07
CONCEDE “ad referendum” do
CODAM, incentivo fiscal à sociedade
empresária AMAZON VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o que consta do
Parecer de Análise nº.011/2007-DPIC,
capeado pelo Processo nº.0558/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o previsto no art.
14 do Decreto nº. 14.1814 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas.
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária AMAZON VEÍCULOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida
Torquato Tapajós, 5.497 – Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 03.206.264/0001-94 e
no CCA sob o nº 06.200.524-3 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Veículos
automotivos utilitários (tipo Pick-Up) Veículos
automotivos utilitários (tipo Van) |
8704.21 8703.33 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c §13, VII Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III c/c §13, VII |
100 % |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica,
aprovado conforme Parecer de Análise nº.011/2007-DPIC.
Art.
5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico