GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.509,
DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.
A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada pela Resolução n° 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
033/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.
A., estabelecida nesta
cidade, na Avenida Açaí, 1.325 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
04.169.843/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.122-1 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Digital vídeo
disc (dvd) portátil com tela de cristal líquido incorporada. |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I do Decreto nº 24.124, de 26 de março
de 2004, o produto de que trata parágrafo anterior fará jus ao crédito estímulo
de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº.
25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico