GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.501,
DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
· Denominação da empresa corrigida por errata no DOE de 16.05.07.
·
Vide o Decreto nº 33.082, de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%,
com efeitos a partir 1º.01.13, para os
produtos enquadrados na NCM é 8536.20.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária MOELLER ELECTRIC LTDA., relativo aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada pela Resolução n° 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
006/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOELLER ELECTRIC LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua 24 de maio – Edifício Rio Negro Center, 1º andar, sala 105
- Centro, inscrita no CNPJ sob nº 47.208.368/00018-51 e no CCA sob o nº
06.200.527-8 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com os respectivos incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I – Dispositivo de proteção a corrente diferencial residual (DR). II - Disjuntor |
8536.49 8536.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º. Na forma do disposto no inciso III, do art. 1º, do
Decreto nº. 24.124, de 26 de março de 2004, o produto de que trata o item II do
parágrafo anterior fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31 de
dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de
2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico